quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Violação de direitos na esfera virtual

Por Fernanda Medeiros


Separadas por um clique, a vida real e a virtual estão cada vez mais próximas e expressões como “like”, “follow”, “tweet” ganham mais peso no nosso dia a dia. Entendimento já pacificado é o de que a Internet revelou-se o maior instrumento de comunicação: conseguimos enfim encurtar as distâncias e, em velocidade ímpar, compartilhar conteúdos. Assim, concomitantemente, estreitamos relações pessoais e ainda expandimos nosso conhecimento. 
O grande problema começa quando o uso das informações veiculadas na rede ocorre de forma arbitrária, sem que sejam averiguadas a veracidade dos fatos e a origem de imagens ofensivas ou mesmo estritamente particulares. Tornou-se tão simples o acesso à vida alheia, que, por não poucas vezes, ela tem sido banalizada. Nesses casos, não há como estimar o dano, mas sabe –se que ele atinge proporções assustadoras.
 Dia após dia insultos e violações constantes ao direito de imagem e afins são praticados virtualmente. Recebemos, em nossos computadores e celulares, números crescentes de imagens de artistas nus, de documentos pessoais e informações íntimas de pessoas que sequer conhecemos. Por conta disso, há significativa preocupação da sociedade com a proteção do direito ao sigilo dos dados e informação na esfera digital. E quem regula a prática desses atos devastadores? Quem impede que sejam invadidas as histórias pessoais e até mesmo profissionais?
Ao direito de imagem, intimidade, privacidade e honra a Constituição Federal confere ampla tutela, e os define invioláveis. Assim, assegurados são os direitos de indenização moral ou material para aquele foi vítima, ao passo que aquele que comete o ato ilícito tem o dever de repará-lo, ainda que seja este exclusivamente moral. Frise-se: estamos falando de bens que ostentam características de irrestituíveis.
 Sabe-se que o provedor ou até mesmo a rede social pode filtrar postagens e limitar algumas ações tidas como indesejadas, contudo, tal processo se revela moroso e uma imagem ou informação pode se propagar rapidamente antes de ser retirada das páginas. É neste momento que surge a necessidade de se recorrer ao Judiciário.
Infelizmente, o ordenamento jurídico brasileiro não acompanhou a velocidade da referida tecnologia, e ainda revelou-se ineficiente no tocante à legislação específica para regular crimes virtuais. Até 2012 a apuração dos crimes virtuais era levada aos crimes de forma geral, independente se cometidos na rede. Apenas em 2012, com a Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckman, houve a tipificação criminal de delitos informáticos, vislumbrando adequar as tecnologias sociais ao direito. Embora tenha se revelado grande avanço, a citada Lei tem sido alvo de críticas por juristas e especialistas, que afirmam que os dispositivos legais nela inseridos apresentam lacunas e podem ser considerados ambíguos.
Assim, os tribunais brasileiros vêm travando uma batalha com hackers, crackers e internautas que abusam do uso dessa ferramenta e acabam por se tornar verdadeiros criminosos. A vítima de injúria e difamação oriundas da Internet deve primeiramente fazer um Boletim de Ocorrência, para que seja iniciada investigação criminal: respondendo o responsável por divulgação indevida de imagens e por invasão de dispositivo eletrônicos. Posteriormente, deve ajuizar queixa-crime no Juizado Especial Criminal.
E não acaba por aí: como já supracitado, o responsável pela divulgação da imagem sem autorização, responderá civilmente também, cabendo danos morais e materiais. Pois bem, ainda são cabíveis medidas judiciais protetivas em caráter de urgência, a fim de que sejam banidos da rede conteúdos ofensivos em velocidade que cause menos prejuízo possível.
Nas palavras de José Afonso da Silva: “A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação”. Assim sendo, fique atento: observe seu direito! Verifique as informações e imagens que você mesmo compartilha ou armazena. Afinal, quanto vale a sua imagem?

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